Rescisão trabalhista CLT: como calcular o valor de cada modalidade
Quando um contrato de trabalho CLT termina, o valor que sobra depende de quem tomou a iniciativa — o empregador ou o empregado — e de como. As quatro modalidades mais comuns (demissão sem justa causa, pedido de demissão, acordo mútuo e demissão por justa causa) pagam verbas bem diferentes, e é fácil se perder nas contas. Este guia resume as regras de cada uma.
As verbas que podem entrar na conta
- Saldo de salário — os dias trabalhados no mês da saída, sempre devido
- Aviso prévio — indenizado (pago) ou trabalhado, conforme a modalidade e quem decide não cumprir
- Férias vencidas — se você já tinha um período de férias completo e não gozado, mais 1/3 constitucional
- Férias proporcionais — os meses trabalhados no período aquisitivo em curso, mais 1/3
- 13º proporcional — os meses trabalhados no ano da saída
- Multa do FGTS — 40%, 20% ou nenhuma, dependendo da modalidade
Demissão sem justa causa: o cenário mais completo
Quando é a empresa que dispensa o funcionário sem um motivo grave, ele recebe todas as verbas acima, mais a multa de 40% sobre todo o histórico de depósitos do FGTS (não só o saldo atual da conta) e pode sacar o saldo integral. Também é a única modalidade que dá direito ao seguro-desemprego.
Pedido de demissão: quase tudo, menos a multa
Se é o próprio trabalhador que pede para sair, ele ainda recebe saldo de salário, férias (vencidas e proporcionais) e 13º proporcional — mas sem a multa do FGTS e sem poder sacar o saldo. Além disso, se ele não cumprir os 30 dias de aviso prévio (nem trabalhando, nem sendo dispensado do aviso pela empresa), a lei permite descontar o equivalente a um salário do total a receber.
Acordo mútuo: tudo pela metade
Criado pela reforma trabalhista de 2017 (art. 484-A da CLT), o distrato por acordo é uma saída intermediária: 50% do valor do aviso prévio, 20% de multa do FGTS (em vez de 40%) e 80% do saldo disponível para saque. As demais verbas (saldo de salário, férias, 13º) são pagas integralmente. Não dá direito a seguro-desemprego.
Justa causa: só o que já era garantido
É a modalidade mais restritiva: o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias já vencidas (se houver período completo não gozado). Não há aviso prévio, não há férias proporcionais e não há 13º proporcional — a lei exclui expressamente essas duas últimas verbas em caso de justa causa (art. 146, parágrafo único, da CLT, e art. 3º da Lei 4.090/1962).
Como funciona o aviso prévio proporcional
Desde a Lei 12.506/2011, o aviso prévio não é sempre 30 dias fixos: começam com 30 dias para quem tem até 1 ano de casa, e somam-se 3 dias por ano completo de serviço, até o teto de 90 dias (alcançado com 20 anos de casa). Quem tem 2 anos completos, por exemplo, tem direito a 36 dias de aviso.
O que é isento de imposto
Por terem natureza indenizatória, o aviso prévio indenizado, as férias (vencidas e proporcionais) com o 1/3 e a multa do FGTS não sofrem desconto de INSS nem de Imposto de Renda. Só o saldo de salário e o 13º proporcional são tributados — como se fossem, respectivamente, um salário e um 13º normais.
Calcule a sua
Fizemos uma calculadora de rescisão trabalhista com as 4 modalidades: você escolhe qual é o seu caso, informa as datas e o salário, e ela calcula cada verba, aplica as isenções corretas e mostra o total líquido — inclusive quanto do FGTS fica disponível para saque.